Serviço Nacional de Recuperação de Activos SENRA

SENRA

A Lei 15/18, de 26 de Dezembro, Lei sobre o Repatriamento Coercivo e a Perda Alargada de Bens instituiu o SENRA atribuindo-lhe como principal missão consagrada no art.13.º proceder à localização, à identificação e à apreensão dos bens, activos financeiros e não financeiros ou produtos relacionados com o crime, quer esses bens estejam em Angola quer estejam no exterior do país. Atribuiu-lhe ainda a competência para assegurar a cooperação internacional entre as suas congéneres, bem como exercer as demais atribuições conferidas por lei e neste particular ressaltamos a instauração de qualquer acção cível, administrativa ou de qualquer outra natureza com o intuito de se recuperar os activos retirados ilicitamente do Estado (de acordo com o n.º1 do art.13.º do Decreto Presidencial n.º 289/18, de 30 de Novembro, art.26º da Constituição da República conjugado com os artigos 35º , 43.º e 53.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção aprovada e ratificada pelo Estado Angolano).

Por isso, o SENRA, no âmbito dos processos-crime que correm trâmites nos órgãos de investigação criminal designadamente na Direcção Nacional de Prevenção e Combate a Corrupção (DNPCC ), na Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal (DNIAP) e no Serviço de Investigação Criminal (SIC), abre um Apenso Patrimonial e Financeiro com vista a realizar uma investigação patrimonial e financeira visando a identificação e a localização dos activos susceptíveis de serem objecto de uma decisão de perda e a adoptação das medidas necessárias à sua recuperação. O SENRA auxilia quer a DNIAP, quer os outros órgãos de investigação criminal existentes na Procuradoria-Geral da República, realizando no âmbito dos processos-crime em curso a investigação patrimonial e financeira tomando todas medidas necessárias (envio de cartas rogatórias a suas congéneres, ordenar apreensões e requerer arrestos) para garantir que os activos não se dissipem. Portanto, há uma necessidade imperiosa de coordenação de ambas as investigações e intervenção simultânea. Claro que o processo principal é o processo-crime propriamente dito, onde quer que corra. O nosso é um apenso que integra, portanto, o processo principal do qual ele é parte.

تشاندينهو