A Lei 15/18, de 26 de Dezembro, Lei sobre o Repatriamento Coercivo e a Perda Alargada de Bens instituiu
o SENRA atribuindo-lhe como principal missão consagrada no art.13.º proceder à localização, à
identificação e à apreensão dos bens, activos financeiros e não financeiros ou produtos relacionados com
o crime, quer esses bens estejam em Angola quer estejam no exterior do país. Atribuiu-lhe ainda a
competência para assegurar a cooperação internacional entre as suas congéneres, bem como exercer as
demais atribuições conferidas por lei e neste particular ressaltamos a instauração de qualquer acção
cível, administrativa ou de qualquer outra natureza com o intuito de se recuperar os activos retirados
ilicitamente do Estado (de acordo com o n.º1 do art.13.º do Decreto Presidencial n.º 289/18, de 30 de
Novembro, art.26º da Constituição da República conjugado com os artigos 35º , 43.º e 53.º da Convenção
das Nações Unidas contra a Corrupção aprovada e ratificada pelo Estado Angolano).
Por isso, o SENRA, no âmbito dos processos-crime que correm trâmites nos órgãos de investigação criminal
designadamente na Direcção Nacional de Prevenção e Combate a Corrupção (DNPCC ), na Direcção Nacional de
Investigação e Acção Penal (DNIAP) e no Serviço de Investigação Criminal (SIC), abre um Apenso
Patrimonial e Financeiro com vista a realizar uma investigação patrimonial e financeira visando a
identificação e a localização dos activos susceptíveis de serem objecto de uma decisão de perda e a
adoptação das medidas necessárias à sua recuperação. O SENRA auxilia quer a DNIAP, quer os outros órgãos
de investigação criminal existentes na Procuradoria-Geral da República, realizando no âmbito dos
processos-crime em curso a investigação patrimonial e financeira tomando todas medidas necessárias
(envio de cartas rogatórias a suas congéneres, ordenar apreensões e requerer arrestos) para garantir que
os activos não se dissipem. Portanto, há uma necessidade imperiosa de coordenação de ambas as
investigações e intervenção simultânea. Claro que o processo principal é o processo-crime propriamente
dito, onde quer que corra. O nosso é um apenso que integra, portanto, o processo principal do qual ele é
parte.